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Julho 4, 2024Lei 29/2024, de 5 de março | Regime de Regularização dos edifícios-sede e similares das associações sem fins lucrativos
O Município de Pinhel informa as associações sem fins lucrativos da presente lei que estabelece, com carácter extraordinário:
a) O regime de regularização dos edifícios-sede e similares das associações sem fins lucrativos, existentes à data da sua entrada em vigor, que não disponham de título urbanístico ou de licenciamento, incluindo as situações de desconformidade com os instrumentos de gestão territorial vinculativos dos particulares ou com servidões administrativas e restrições de utilidade pública;
b) O regime a aplicar à alteração ou ampliação das instalações-sedes ou similares que possuam licença de utilização válida e eficaz, mas cuja alteração ou ampliação não sejam compatíveis com os instrumentos de gestão territorial vinculativos dos particulares ou com servidões e restrições de utilidade pública.
O que inclui: edifícios-sedes, áreas de convívio, instalações desportivas e culturais de associações sem fins lucrativos existentes à data da entrada em vigor da lei.
Prazo para regularização: os pedidos de regularização devem ser apresentados dentro de três anos após a entrada em vigor da lei.
Procedimento de legalização: os requerentes devem apresentar um pedido de legalização com documentação específica, incluindo elementos que comprovem a titularidade dos direitos sobre a propriedade, plantas do edifício, entre outros.
A presente lei entra em vigor 180 dias após a data da sua publicação, ou seja, a 02-09-2024.
Consulte aqui a Lei 29/2024, de 5 de março: Lei 29 2024 Regime de Regularização dos edifícios-sede e similares das associações sem fins lucrativos